escreve um cidadão na blogosfera as suas opiniões de forma livre e publica, sem pseudónimos nem heterónimos e chama as coisas pelo nome, como isso nesta sociedade é cada vez mais mal visto é acusado de xenofobia , fantástico ...
O senhor Luis F a meio da sua dissertação diz "... Incomoda-me a forma como sobretudo o Sr. José Paulo Sousa e os "anti-feira franca de 2013" (porque nas outras estavam a favor), se referem aos feirantes. Acho que alguns comentários começam a estar carregados de um teor xenófobo, altamente focado em rebaixar essa classe de comerciantes que são os "feirantes".
Mas afinal quem e o que são os "feirantes"?
Aqui é que a coisa começa a ser surpreendente porque o Sr. JP Sousa certamente não sabe que só na freguesia de Messines, entre venda de farturas, porco no espeto, enchidos, artesanato, doces regionais, bebidas e licores regionais, etc... costumam estar entre 20 e 25 comerciantes ou "feirantes" (se este termo satisfazer melhor o autor do blog), presentes nas principais feiras do Algarve e Baixo Alentejo. E sei que o mesmo se passa em S. Marcos da Serra e Silves, imaginando que nas outras freguesias também haverá o mesmo "fenómeno". Conheço pessoalmente algumas destas pessoas, de "vista" outras e, garanto-lhe que são tão "branquinhos" como o Sr. José P. Sousa e pagam IVA e os restantes impostos como qualquer cidadão.
Para além disso têm filhos na escola, colegas dos nossos, frequentam os mesmos sitios que frequentamos, são nascidos e criados na "santa terrinha"...
Só posso dizer ou sofre de iliteracia ou tem conceitos muitos estranhos ...
Pergunto mas como é que eu devo chamar um Feirante ?
Fui consultar o portal da empresa e o que lá encontrei ...
Lei n.º 27/2013
de 12 de abril
Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de
comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e
vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras
e aos recintos onde as mesmas se realizam.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea
c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO II
Acesso e exercício da atividade de comércio
a retalho não sedentária
Artigo 4.º
Exercício da atividade
O exercício da atividade de comércio a retalho de forma
não sedentária regulada pela presente lei só é permitido:
a) Aos feirantes com espaço de venda atribuído em feiras
previamente autorizadas nos termos da presente lei;
b) Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 3 do
artigo 20.º, aos vendedores ambulantes, nas zonas e locais
em que as respetivas autarquias autorizem o exercício da
venda ambulante, nos termos da presente lei.
Artigo 5.º
Mera comunicação prévia e cartão de feirante
e de vendedor ambulante
1 — Para o exercício da sua atividade, os feirantes e os
vendedores ambulantes estabelecidos em território nacional
efetuam uma mera comunicação prévia na Direção -Geral
das Atividades Económicas (DGAE), através do preenchimento
de formulário eletrónico no balcão único eletrónico
dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto -Lei
n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 — Com a regular submissão da mera comunicação
prévia no balcão único eletrónico dos serviços é emitido
um título de exercício de atividade, do qual consta a data
da sua apresentação, o número de registo na DGAE, a
identificação ou firma do feirante ou vendedor ambulante,
a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas
(CAE), o endereço da sede ou domicílio fiscal do feirante
ou vendedor ambulante e a identificação dos colaboradores
da empresa afetos ao exercício da atividade de comércio
a retalho não sedentário.
Inconstitucional só pode ...
Enfim faço uma declaração de principio para mim Feirante é Feirante, sem qualquer desprimor sou amigo de alguns e nunca se sentiram menorizados por o serem.
Até Já.